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Advogados têm garantia de recebimento de honorários em casos de bloqueio de bens de clientes

Advogados têm garantia de recebimento de honorários em casos de bloqueio de bens de clientes

Com a sanção da Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), a advocacia comemora importantes vitórias para o dia a dia da profissão. Aqui, no site oab.org.br, numeramos de 1 a 10 as vitórias que são fruto do trabalho do Conselho Federal da OAB, das comissões temáticas e de advogados e advogadas de todo o país. Em uma das alterações de destaque, o novo texto garante ao advogado a liberação de 20% dos bens bloqueados do cliente por decisão judicial para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa. Quando se tratar de dinheiro em espécie, o valor será diretamente transferido para a conta do advogado ou do escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado pode optar pela adjudicação do bem ou pela sua venda. Na prática, a alteração é importante especialmente aos advogadas a advogados criminalistas e tributaristas, áreas cujas medidas aplicadas recorrem ao bloqueio de bens com frequência.Veja como ficou a redação da lei Lei 8.906/1994, com as alterações: “Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..“Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos doart. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.”HistóricoO Projeto de Lei nº 5.284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.
Fonte: OAB – Advogados têm garantia de recebimento de honorários em casos de bloqueio de bens de clientes

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