skip to Main Content

Hipoteca judiciária não dispensa pagamento de honorários advocatícios, diz Terceira Turma do STJ

Hipoteca judiciária não dispensa pagamento de honorários advocatícios, diz Terceira Turma do STJ

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de hipoteca judiciária não exonera o devedor das obrigações de honorários advocatícios e multa, conforme estipulado no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, a distinção é clara: a hipoteca judiciária assegura a execução futura, mas não equivale ao pagamento voluntário da dívida. A controvérsia foi debatida nos autos do Recurso Especial (REsp) 2.090.733/TO.No caso em análise, cinco membros de uma mesma família ingressaram com ação de cobrança contra um empresário e sua empresa, alegando falta de pagamento pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados a quitar o débito em 15 dias, sob pena de multa, e honorários advocatícios de 10%.Os réus não efetuaram o pagamento voluntário e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de hipoteca judiciária sobre quatro imóveis de sua propriedade e, por consequência, requereram o afastamento da multa e dos honorários. As instâncias ordinárias acolheram o pleito, excluindo tanto a multa quanto os honorários.Hipoteca judiciária e a satisfação do credorA relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a multa tem a finalidade de incentivar o cumprimento voluntário da obrigação e penalizar o devedor inadimplente. “Somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários”, ressaltou.Nancy Andrighi também salientou que a hipoteca judiciária não proporciona a satisfação imediata do direito do credor, não se equiparando ao pagamento voluntário do débito. Dessa forma, a garantia da hipoteca não dispensa o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios.”A constituição da hipoteca judiciária destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.Leia o acórdão no REsp 2.090.733/TO
Fonte: OAB – Hipoteca judiciária não dispensa pagamento de honorários advocatícios, diz Terceira Turma do STJ

Back To Top
Search