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Nota conjunta sobre riscos do trabalho infantil

Nota conjunta sobre riscos do trabalho infantil

A OAB nacional emitiu nota
conjunta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Associação Nacional dos
Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Brasileira dos Advogados
Trabalhistas (ABRAT) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
(FNPETI) alertando sobre os riscos do trabalho infantil.Confira a nota abaixo ou acesse o documento aqui.NOTA
CONJUNTA Combater o trabalho
infantil é meta prioritária do Estado brasileiro, compromisso assumido não
apenas perante o conjunto de seus cidadãos, mas também perante a comunidade internacional.
Esse compromisso se estabeleceu desde 1988, com a Constituição Federal, que
proibiu o trabalho de crianças e adolescentes e garantiu a eles proteção
integral, absoluta e prioritária (artigos 7º, XXXIII e 227 do Texto
Constitucional). No mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda no plano internacional e no âmbito laboral, surgem as Convenções 138 e
182 da OIT, que proíbem o trabalho infantil e alertam para seus diversos
malefícios, tendo sido tais instrumentos ratificados pelo Brasil, compondo,
assim, seu ordenamento jurídico interno. A proteção da
infância contra o trabalho infantil não é um compromisso aleatório, sem
motivações. Estudos e estatísticas diversos demonstram o quão nocivo o trabalho
infantil é para a infância e para a adolescência. Entre outros prejuízos, é
inegável que: provoca acidentes e adoecimentos, não raras vezes com mutilações
e mortes; leva a baixo rendimento e consequente evasão escolar; colabora para a
perda da autoestima; afasta a criança do lazer, da brincadeira e do descanso;
provoca inversão de papéis com consequências diversas, como uso de drogas,
alcoolismo, gravidez precoce e violência; rouba oportunidades; em suma, macula
e mata a infância.Todo ambiente de trabalho, por mais singelo que seja, apresenta diferentes e importantes graus de risco à saúde psicológica e física do trabalhador. Estes riscos são ainda mais pungentes quando se trata de crianças e adolescentes, sujeitos cuja compleição física e psicológica encontra-se em formação. Essa condição precisa ser respeitada, sob pena de sofrerem, por vezes para toda a vida, as consequências gravíssimas decorrentes da exposição precoce ao trabalho. Ainda, a psicologia é uníssona em afirmar que a criança precisa vivenciar a infância plenamente para que se constitua como um adulto saudável, com todas as suas potencialidades desenvolvidas. O trabalho precoce, seja o proibido ou quando desprotegido, indubitavelmente afasta a criança e o adolescente dessa vivência plena. O fato de haver exemplos de pessoas que foram submetidas a tais práticas sem que consequências diretas ou perceptíveis se apresentem, não elimina a constatação empírica, fática, de que o trabalho antes da idade permitida traz prejuízos de diversas naturezas, não podendo o trabalho nessas condições, em nenhuma medida, ser naturalizado, tolerado ou estimulado. A comunidade internacional ressoa essas constatações, tanto que o recente acordo firmado entre União Europeia e Mercosul prevê, expressamente, o compromisso de combate ao trabalho infantil. Ainda, a exploração constatada de mão-de-obra infantil afasta o consumidor consciente, que cada vez mais dita as regras tanto no mercado de consumo interno como externo. Por todas as razões expostas, as instituições abaixo firmadas repudiam quaisquer afirmações que contrariem o intenso trabalho feito pelo Estado brasileiro e suas diversas instituições para proteger a infância contra o trabalho infantil. Pugnam, ainda, por mais abrangente reflexão a respeito do problema, que leve em conta a proteção integral e prioritária garantida a todas as crianças e os adolescentes brasileiros, considerando o seu absoluto direito de serem plenamente respeitados nessa condição especial que ostentam.Brasília, 5 de julho de 2019.Ronaldo Curado FleuryMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPTFelipe Santa CruzCONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILAngelo Fabiano Farias da CostaASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPTAlessandra Camarano MartinsASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRATIsa de OliveiraFORUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – FNPETI 


Fonte: OAB – Nota conjunta sobre riscos do trabalho infantil

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