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PIS/COFINS – Conceito de Insumos – Publicidade e Propaganda – Possibilidade – Acórdão n⁰ 3302-008.120

Amplamente noticiado nos veículos de mídia especializados, em 02 de março de 2020, foi publicado o acórdão n⁰ 3302-008.120, que tratou, dentre outros temas, da apropriação de crédito de PIS/COFINS sobre despesas de propaganda, na modalidade insumos, tema que possui grande impacto para as empresas do ramo varejista, que justamente é o caso da demandante.

Importa ressaltar que a apropriação do referido crédito foi permitida já no julgamento da DRJ, o que causou certo furor no mercado, o que indicava que, quando o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) apreciasse a questão, o acórdão teria certo potencial para formar precedente relevante, a depender do conteúdo do julgado.

Entretanto, nota-se, da análise do voto condutor do resultado do julgado, que os conselheiros optaram por não se debruçar tecnicamente sobre a questão, mantendo-se o decidido em instância inferior. Ademais, da leitura do referido voto, percebe-se que a permissão dada para apropriação de tal crédito ocorreu por deficiência do lançamento tributário realizado, e não por um entendimento dos conselheiros que as despesas de publicidade e propaganda de fato constitui insumo essencial ou relevante para as atividades de varejo.

Deve-se aguardar eventual manifestação da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) sobre o tema, tendo em vista a pacificação da jurisprudência administrativa sobre o assunto. 

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