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ICMS-ST – ROT – Regime Optativo de Tributação – Portaria CAT 25/2021

Contribuintes varejistas ou atacadistas, no limite das operações que atuam como varejistas, possuem desde o início de maio/21 orientações da Sefaz de São Paulo para aderir ao ROT-ST – Portaria CAT 25/2021, regime que suspende a exigibilidade do complemento do ICMS-ST quando oriundo da venda em valor superior ao presumido, base do valor recolhido pelo contribuinte substituto. Esta opção de regime tributário iniciou em 2019 com o Convênio Confaz nº 67/2019, a qual prontamente fez o Estado do RS instituir em setembro deste mesmo ano, a opção para o Regime com a publicação do Decreto nº 54.783.

O objetivo desta norma é desestimular os pleitos de ressarcimento do ICMS-ST nos casos de vendas por valores inferiores à margem presumida por cada Estado, situação muito comum aos grandes varejistas, que trabalham com margens agressivas e preços que, no volume, geram milhões em créditos fiscais.

A regulamentação deste sistema combinada à não adesão ao ROT, reforça a necessidade de entrega de mais uma obrigação acessória, já que a nota do art. 265 do RICMS-SP estabelece a Portaria CAT 42/2018 como regra para apurar o ressarcimento ou complemento do ICMS-ST. Logo, para que o contribuinte fique “tranquilo” frente aos olhos da fiscalização, teria ele que apurar o tributo nos moldes complexos desta Portaria.

Vale lembrar, ainda, que NÃO EXISTE BASE CONSTITUCIONAL OU LEGAL para, de fato, obrigar os contribuintes ao complemento do ICMS-ST. Tanto a Constituição Federal, quanto a Legislação nacional que regula a matéria, bem como as decisões do STF e dos tribunais superiores que regulam a matéria, tratam do direito dos contribuintes para se ressarcir do que for pago a mais quando comercializa mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, e não autoriza os Estados a cobrarem o que eventualmente ultrapassa o valor presumido de ICMS para o caso.

Desta forma, para garantir que a adesão ao ROT-ST seja de fato estratégica para a empresa – e em algumas situações específicas pode trazer resultados valiosos, e não simplesmente uma decisão desesperada para fugir de um “risco” de complemento de ICMS-ST,  compreendemos que é fundamental ter uma visão clara se as práticas de venda são geradoras de complemento ou ressarcimento do ICMS-ST.

Podemos auxiliar sua empresa na análise do tema e na tomada da melhor decisão. Conte conosco.

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