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PIS/COFINS – Regime Monofásico – Apuração de crédito – SC COSIT n⁰ 6/2020

Em 11 de fevereiro de 2020, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n⁰ 6, estabelecendo que, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida pela legislação de regência, é permitido o desconto de créditos dos demais itens descritos na SC, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

Os créditos de PIS/COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com a legislação de regência 2004.

Os direitos creditórios referidos estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.    

SC_Cosit_n_6-2020

 

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