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PIS/COFINS – Vale pedágio obrigatório para transporte de cargas – Possibilidade de creditamento – Solução de Consulta COSIT n⁰ 207/2019

Em 26 de junho de 2019, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n⁰ 207, na qual entendeu que, tratando-se de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas, e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa de PIS/COFINS, os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º das Leis n⁰ 10.637/2002 e 10.833/2003.

Vale ressaltar que é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos aos dispêndios com aquisição de vale-pedágio, na forma especificada.

Nosso time está à disposição. Conte conosco!

26.06.2019 – SC_Cosit_n_207-2019

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