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PIS/COFINS – Conceito de Insumos – Rastramento de Cargas e Veículos – Possibilidade de crédito

Em 01 de julho de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT n⁰ 228, firmando entendimento que geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade do PIS/CONFINS na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coaduranem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe ainda a Solução de Consulta que, em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3⁰ das Leis n⁰ 10.637/2002 e 10.833/2003.

Vale ressaltar que é vedada a exclusão da base de cálculo das referidas contribuições apuradas pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei 10.209/2001.

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01.07.2019 – SC_Cosit_n_228-2019

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