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Contribuições previdenciárias – Cessão de mão de obra para instalação de torres e pórticos – Hipóteses de incidência – SC COSIT n⁰ 232/2019

Em 2 de agosto de 2019, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n⁰ 232 para dispor que a venda de torres e pórticos com serviço de instalação nas dependências do cliente, feito uma única vez após a venda, não configura cessão de mão de obra para fins de incidência de contribuições previdenciárias, conforme dispõe a Lei n⁰ 8.212/1991.

Já o serviço de montagem de torres, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB n⁰ 971/2009, se caracteriza como serviço de construção civil por empreitada, havendo a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, retida pelo tomador do serviço.

Nossa equipe está à disposição. Conte conosco!!!!

SC_Cosit_n_232-2019

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