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Conselho administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – Proposta de súmulas do Tribunal – Portaria CARF n⁰ 29/2019

O Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou, em 6 de agosto de 2019, a Portaria n⁰ 29/2019, convocando o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e para estabelecer procedimentos para a análise e votação de enunciado de súmulas, a se realizar no dia 03.09.2019.

 

Seguem abaixo os enunciados de súmulas a serem submetidos à aprovação do Pleno e das Turmas da CSRF, os quais destacamos:

 

I – ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO:

 

2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Ainda que se refira a crédito tributário depositado judicialmente, não é nulo o lançamento de ofício realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Acórdãos Precedentes: 9101-003.474, 9202-007.129, 9202-007.297, 9202-004.303, 1201-002.109 e 3301-004.967.

 

3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.

Acórdãos Precedentes: 9101-002.605, 1202-00.740, 1302-002.549, 1302-002.788, 1302-003.215, 1401-002.049, 1401-002.888, 2802-00.641 e 3201-002.186.

 

4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

O ônus da prova de existência de direito creditório é do sujeito passivo.

Acórdãos Precedentes: 3401-005.559, 3402-006.090, 3302-006.387, 1201-002.389, 1302-003.312, 3301-005.405, 1101-001.084, 9101-002.548, 1302-002.328, 9101-003.032, 1201-001.912 e 3302-005.291.

 

6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não o dispensa de penalidade.

Acórdãos Precedentes: 9101-002.262, 9101-002.225, 9303-007.440, 1401-001.900, 1401-002.077, 3301-003.005, 3402-004.827, 3402-004.929, 9303-004.397, 9303-006.687 e 9303-006.987.

 

7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Os valores declarados aos Fiscos Estaduais constituem prova de receitas auferidas pelo sujeito passivo nos lançamentos de ofício por omissão de receita.

Acórdãos Precedentes: 9101-003.427, 101-96.387, 105-14.210, 204-01.794, 1101-001.268 e 1302-002.321.

 

 

9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea.

Acórdãos Precedentes: 1301-00.149, 1402-001.515, 3302-002.770, 3302-003.194, 3302-004.761, 9303-002.749 e 9303-004.565.

 

II – ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF:

 

13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.

Acórdãos Precedentes: 9101-003.387, 9101-003.487, 9101-002.576, 1101-000.931, 1102-000.932, 1803-000.860 e 302-39.756

 

14ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.

Acórdãos Precedentes: 1302-001.687 1301-002.278 1401-001.907 1402-001.294 1402-003.597 e 9101-002.245.

 

15ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.

Acórdãos Precedentes: 1401-002.549, 1402-002.074, 1103-000.684, 1102-00.674 e 1201-000.097.

 

19ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.

Acórdãos Precedentes: 9101-002.245, 9101-003.603, 9101-003.239, 9101-002.993, 9101-001.853, 1101-001.100, 1302-002.092, 1402-002.182, 1402-002.291 e 1402-003.605.

 

21ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Acórdãos Precedentes: 9101-002.598, 1201-001.872, 1301-002.488, 1301-002.817, 1302-003.149 e 1401-002.008.

 

 

III – ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF:

 

34ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

Acórdãos Precedentes: 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201-002.719 e 9202-004.365.

 

35ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

As regras para percepção da Participação nos Lucros e Resultados – PLR, de que trata a Lei nº 10.101/2000, devem ser estabelecidas em acordo assinado anteriormente ao início do período de apuração.

Acórdãos Precedentes: 9202-005.704, 9202-006.674, 9202-004.347, 9202-005.211, 9202-004.307, 2401-00.276 e 2401-000.545.

 

36ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

Acórdãos Precedentes: 2401-005.513, 2401-006.063, 9202-006.961, 2402-006.646, 9202-006.503 e 2201-003.715.

 

37ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

Acórdãos Precedentes: 9202-007.436, 9202-006.578, 9202-005.972, 2402-006.286, 2402-004.167, 2301-004.391 e 2301-004.005.

 

38ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.

Acórdãos Precedentes: 2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202-003.846, 2201-003.800, 2301-005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017.

 

IV – ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF:

 

39ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.

Acórdãos Precedentes: 9303-006.670, 9303-006.734, 3201-004.121, 9303-005.273, 9303-004.949,3201-002.860 e 3101-001.160.

40ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Acórdãos Precedentes: 9303-002.458, 3302-001.448, 3301-001.933, 3401-004.404 e 3301-001.446.

 

41ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.

Acórdãos Precedentes: 9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401-003.271 e 9303-007.880.

 

45ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

Acórdãos Precedentes: 9303-003.331, 9303-003.812, 3301-004.056, 3401-003.400, 3402-002.469 e 3403-003.551.

 

47ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.

Acórdãos Precedentes: 3201-002.449, 3302-002.173, 3302-002.353, 3403-003.591 e 3302-01.170.

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