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Justiça reduz contribuição previdenciária sobre férias

Nova tese aceita recentemente na 10ª Vara Federal do RJ (processo nº 5074824-
35.2021.4.02.5101):
Tributação Previdenciária de Férias e respectivo 1/3 Constitucional, proporcionais aos meses
em que o crédito ocorreu, no período em que a folha estava onerada.
A Desoneração da cota Previdenciária Patronal sobre a folha de salários, foi instituída pela Lei
12.546/2011, e substituiu o recolhimento dos 20%, pelo recolhimento de 1,5% a 4,5% sobre a
Receita Bruta, para alguns setores econômicos. Neste sentido algumas empresas recorreram à
Justiça para diminuir contribuição previdenciária sobre férias, referente ao período
proporcional em que foram excluídas da desoneração.
Apesar de a Receita Federal alegar que a CPRB é um benefício fiscal facultativo, e que o
retorno ao sistema convencional não seria surpresa para o contribuinte, o juiz afirma que o
artigo 52 da IN RFB nº 971, de 2009, estabelece que a remuneração integra a base de cálculo
da empresa no mês a que elas se referirem, ainda que pagas antecipadamente, portanto não
faz sentido a empresa recolher a contribuição previdenciária patronal sobre as férias no
período em que a empresa estava desonerada.

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