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PIS/COFINS – Créditos sobre prestação de serviços de marketing – Possibilidade

Em 06 de setembro de 2019, foi publicada decisão proferida pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento no qual se decidiu que as despesas relacionadas à prestação de serviços de propaganda e marketing enquadram-se nos conceitos de essencialidade e  relevância, o que possibilita a tomada de créditos de PIS/COFINS. A decisão foi proferida por maioria.

No voto condutor, decidiu-se que consoante contrato social, contratos de prestação de serviços e notas fiscais juntados aos autos, consistem na prestação de serviços ligados ao marketing. Assim, o exame acerca da vinculação e essencialidade dos serviços tomados como “insumos” não pode ultrapassar ou subverter tal constatação.

 

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