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Trabalhista e Previdenciário – COVID-19 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP n⁰ 936 /2020

Trabalhista e Previdenciário – COVID-19 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP n⁰ /2020

Em 01 de abril de 2020, foi publicada a MP n⁰ 936/2020, tratando, entre outras disposições das condições do contrato de trabalho em razão do Estado de Calamidade Pública causado pelo COVID-2019, dentre as quais, destacamos:

I – Redução de jornada com preservação de renda

O Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, que terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, observadas as seguintes condições:

i) Preservação do valor do salário-hora de trabalho

ii) Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública

iii) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos

iv) Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses

Redução Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Valor do benefício emergencial de Preservação do emprego e da Renda (Em reais) Acordo individual Acordo coletivo
25% 25% do seguro desemprego R$ 319,92

 

Todos os empregados Todos os empregados
50% 50% do seguro desemprego Empregados que recebem até  R$ 1.599,61 (piso do seguro desemprego) :R$ 639,84

 

Empregados que recebem mais que R$ 2.666,29 (teto do seguro desemprego): 906,56

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados
70% 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até  R$ 1.599,61 (piso do seguro desemprego) : R$ 895,78

 

Empregados que recebem mais que R$ 2.666,29 (teto do seguro desemprego):

R$ 1269,12

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados

*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior

 

II – Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, que receberão o Benefício Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda, desde que cumpridas as seguintes condições:

i) Prazo máximo de 60 dias;

ii) Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;

iii) Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;

iv) Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;

v) Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

Receita Bruta anual da empresa Ajuda compensatória mensal para pelo empregador Valor do benefício emergencial de Preservação do emprego e da Renda Valor do benefício emergencial de Preservação do emprego e da Renda (Em reais) Acordo Individual Acordo coletivo
Até R$ 4,8 milhões Não obrigatória 100% do seguro desemprego Empregados que recebem até R$ 1.599,61 (limite do piso do seguro desemprego): R$ 1.279,69

 

Empregados que recebem mais que R$ 2.666,29 (teto do seguro desemprego): R$ 1.813,03

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados
Mais de R$ 4.8 milhões Obrigatório 30% do salário do empregado

 

70% do seguro desemprego

 

Empregados que recebem até R$ 1.599,61 (limite do piso do seguro desemprego) :R$ 895,78

 

Empregados que recebem mais que R$ 2.666,29 (teto do seguro desemprego): R$ 1.269,12

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*

 

Todos os empregados

*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior

III – Metodologia de cálculo dos valores de piso e teto do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Ressalte-se que, tanto na hipótese suspensão do contrato de trabalho, quanto na redução de jornada, o cálculo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda considera os valores da tabela do seguro desemprego, que tem como teto o valor de R$ 1.813,03. Dessa forma, a título de exemplo, os empregados que recebem o teto do seguro desemprego receberão até no máximo 70% desse valor

IV – Natureza não salarial do benefício

A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

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