Trabalhista e Previdenciário – COVID-19 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP n⁰ 936 /2020
Trabalhista e Previdenciário – COVID-19 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP n⁰ /2020
Em 01 de abril de 2020, foi publicada a MP n⁰ 936/2020, tratando, entre outras disposições das condições do contrato de trabalho em razão do Estado de Calamidade Pública causado pelo COVID-2019, dentre as quais, destacamos:
I – Redução de jornada com preservação de renda
O Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, que terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, observadas as seguintes condições:
i) Preservação do valor do salário-hora de trabalho
ii) Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública
iii) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
iv) Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses
Redução | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Valor do benefício emergencial de Preservação do emprego e da Renda (Em reais) | Acordo individual | Acordo coletivo |
25% | 25% do seguro desemprego | R$ 319,92
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Todos os empregados | Todos os empregados |
50% | 50% do seguro desemprego | Empregados que recebem até R$ 1.599,61 (piso do seguro desemprego) :R$ 639,84
Empregados que recebem mais que R$ 2.666,29 (teto do seguro desemprego): 906,56 |
Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
70% | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até R$ 1.599,61 (piso do seguro desemprego) : R$ 895,78
Empregados que recebem mais que R$ 2.666,29 (teto do seguro desemprego): R$ 1269,12 |
Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
II – Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, que receberão o Benefício Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda, desde que cumpridas as seguintes condições:
i) Prazo máximo de 60 dias;
ii) Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
iii) Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
iv) Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
v) Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Receita Bruta anual da empresa | Ajuda compensatória mensal para pelo empregador | Valor do benefício emergencial de Preservação do emprego e da Renda | Valor do benefício emergencial de Preservação do emprego e da Renda (Em reais) | Acordo Individual | Acordo coletivo | |
Até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que recebem até R$ 1.599,61 (limite do piso do seguro desemprego): R$ 1.279,69
Empregados que recebem mais que R$ 2.666,29 (teto do seguro desemprego): R$ 1.813,03 |
Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados | |
Mais de R$ 4.8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado
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70% do seguro desemprego
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Empregados que recebem até R$ 1.599,61 (limite do piso do seguro desemprego) :R$ 895,78
Empregados que recebem mais que R$ 2.666,29 (teto do seguro desemprego): R$ 1.269,12 |
Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*
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Todos os empregados | |
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
III – Metodologia de cálculo dos valores de piso e teto do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Ressalte-se que, tanto na hipótese suspensão do contrato de trabalho, quanto na redução de jornada, o cálculo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda considera os valores da tabela do seguro desemprego, que tem como teto o valor de R$ 1.813,03. Dessa forma, a título de exemplo, os empregados que recebem o teto do seguro desemprego receberão até no máximo 70% desse valor
IV – Natureza não salarial do benefício
A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.