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Contribuições Previdenciárias – Vale Transporte e Vale Combustíveis – Não Incidência – SC RFB n⁰ 313/2019

Em 26 de dezembro de 2019, foi publicada a Solução de Consulta Cosit n⁰ 313, dispondo que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

SC_Cosit_n_313-2019

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