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Trabalhista e previdenciário – COVID-19 – Medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública – MP nº 927/2020

Em 22 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória n⁰ 927, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), entre outras disposições especificadas.

 

Dentre as principais medidas adotadas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda que poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, destacamos:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

  • Suspensão do contrato de trabalho para qualificação

Cabe salientar que, durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

 

Se, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

 

Cabe salientar ainda que, durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

 

  • Possibilidade de prorrogação de Certidões

Com relação aos temas tributários e previdenciários, a MP em comento dispõe que o prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

A MP em comento entra em vigor na data de sua publicação.

Nossa equipe segue à disposição. Contem conosco!

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